Quitação Anual – artigo 507-B – Lei 13.467

Quitação Anual – artigo 507-B – Lei 13.467

Primeiramente segue o artigo:

  • “Art. 507-B.  É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
  • Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”

 

Como será efetuado? O que é?

  • É um relatório, contendo o resumo rubrica a rubrica e o valor que está sendo contraprestado, só que anexado a este relatório terá que ter uma perícia/auditoria nos documentos da empresa, o qual o perito contábil irá efetuar de forma minuciosa a quitação de cada parcela, pois por óbvio terão cálculos de reflexos e jornada extraordinária que deverá ser calculada e muito bem demonstrada, na forma de laudo pericial, na verdade é como se fosse um cálculo de liquidação, se não for apresentado nesta forma a empresa correrá o risco de um processo, uma vez que não está cumprindo a determinação correta do art. 507B, pois não são meros números e rubricas constantes em um relatório, os mesmos deverão ser provados.

Diante desta fato a parceria jurídico-contábil será indispensável as empresas.

Não poderemos mais ser contratados só como bombeiros.

 

A empresa não poderá apenas colocar em uma folha o nome da rubrica e o valor da quitação da mesma, sem provar como chegou aqueles valores, se fizer desta forma e o funcionário assinar ficará provado a coação de tal ato, pois o funcionário não tem noção de como foi calculado tais totais sem ter uma memória de cálculo.

Sendo assim, o mau uso da prerrogativa da quitação anual gerará mais insegurança jurídica para as empresas, pois a mesma estará alimentando um passivo oculto….

Tal prática é bem difícil a ser adotado nas empresas, pois caso a Ré efetue esta quitação anual de uma forma correta, com memória de cálculo destes 12 meses percorridos pelo funcionário, ou seja, com:

  • Levantamento de 12 meses de cartão de ponto
  • Comparativo das horas extras encontrada com o que foi pago nos contracheques 12 meses
  • Integrações destas horas extras 12 meses em 13o. salários, férias c/1/3, repousos, FGTS
  • Memória descritiva das comissões pagas, target, produtos, pesos e integrações 12 meses
  • cálculo das férias e 13o. salário
  • E demais rubricas…
  • E por último laudo resumindo todas estas rubricas

 

Acabará sobrecarregando o seu RH, pois imagina uma empresa com 10 funcionários, serão todos estes cálculos acima para estes 10, caso não…..poderá haver demanda judicial trabalhista e se tiver coação, como o judiciário irá agir, terá dano moral, dano pedagógico a empresa, multas desta ilegalidade?

Ou a empresa optará pela contratação de um perito para efetuar de forma clara e segura esta quitação?