Dicas sobre o artigo 840 CLT

Dicas sobre o artigo 840 CLT

Oi pessoal tudo bem?

Na semana passada postamos 3 dicas para Peritos Judiciais e Assistentes à respeito das posturas destes profissionais, sendo assim, esta semana seguem as dicas para diversos profissionais (advogados de Autor e empresa, peritos, RH das empresas).

 

Vamos lá então:

 

Artigo 840 CLT:

  • “Art. 840.  ……………………………………………………..
  • 1oSendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
  • 2oSe verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
  • 3oOs pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR)

 

Nossa opinião:

  • Com a inclusão deste art. 840 CLT a fase de instrução voltou com força total, pois com a amostragem de diferenças após a juntada da documentação pela empresa, poderemos ter uma sentença praticamente líquida e/ou uma sentença muito melhor embasada, pois os fatos estarão demonstrados através de números reais de diferenças, conforme o caso, como poderemos ter também muitos acordos.

 

Mas, se faz necessário entendermos melhor este artigo 840 da CLT, pois há muitas opiniões que divergem, explicando melhor:

– Primeiramente ressaltamos que Resolução no. 221, de 21 de junho de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho – Tribunal Pleno, edita a instrução normativa no. 41, que dispões sobre as normas da CLT, com as alterações da lei no. 13.467/2017, o qual relata o que segue sobre o artigo 840 CLT:

 

– Artigo 12, parágrafo 2º…..o valor da causa será estimado.

 

Sendo assim, não se faz necessário indicar na petição inicial os valores exatos da ação trabalhista e sim estimativa, mas este ajuste no artigo 840 CLT não quer dizer que a petição inicial volta a ser como antes, pois sempre teremos que ter em mente a sucumbência atrelada aos pedidos improcedentes.

 

Aqui também veio a mudança, pois os tribunais começaram a analisar a sucumbência a ser paga pelo Autor só dos pedidos completamente improcedentes, uma vez que haviam dúvidas sobre diferenças pleiteadas á maior.

 

Entretanto, as dúvidas e inseguranças jurídicas sobre este artigo ainda assombram os cálculos e as decisões, pois muitas iniciais estão voltando para serem emendadas, pelo fato de posicionamentos diferentes, vejamos alguns pontos que não são aceitos na inicial:

 

– A falta de individualização dos reflexos, acarreta a emenda da inicial

– Muitas vezes a inicial que apresenta só os valores de cada pedido sem demonstração dos cálculos é indeferida

 

Mas, também há entendimentos que apenas o apontamento do valor na parte expositiva da inicial em cada rubrica sem ter individualização dos reflexos e sem ter amostra de cálculos é o suficiente.

 

Também já visualizamos alguns casos que a sentença limitou o valor estimado na inicial, muito preocupante….

 

Então o que fazer:

A dica que gostaríamos de passar para os advogados, peritos e RH é que toda petição inicial deve ser uma pintura, pois é a tua Monalisa e sendo assim, é o momento de expor ao MM. Juiz toda a história relatada atrelada aos números estimativos, mas para chegarmos a estes números é necessário sim, um cálculo estimado, veja bem não uma liquidação de sentença e sim, demonstrativos de diferenças.

 

Pois, é muito difícil o juiz analisar uma petição inicial constando apenas valores por cada rubrica e após analisar a contestação recheada de documentos em anexo, como o MM. Juiz poderá ver a realidade dos fatos.

Por isso o artigo 840 CLT é tão importante, o Autor não precisa ter documentos na entrada de sua inicial, mas deve ter sim, uma ótima entrevista que fez com o Autor e que a mesma seja juntada como anexo, pois esta entrevista que dará o norte aos cálculos estimativos que o advogado do Autor também juntará em anexo a sua petição.

 

Sendo assim, a petição inicial agora terá valores indicados rubrica a rubrica, mas baseados na entrevista e nos demonstrativos de cálculos juntados.

 

E para a empresa desconsiderar esta peça inicial juntada, a mesma terá que juntar todos os documentos cabíveis referente aos pleitos e efetuar a sua defesa através de cálculos periciais, pois a empresa pode fazer isso sim, uma vez que é detentora de toda a documentação do Autor, conseguindo contestar todos os cálculos de uma forma correta, o que não pode mais é dizer apenas que os documentos estão juntados e como tal prova que os pleitos da inicial não são fidedignos.

 

A dica que relatamos é que uma ótima inicial elaborada e uma boa defesa, mudará completamente o curso do processo, é a fase mais importante.

 

  • É muito difícil na inicial o advogado do Autor ter os documentos do contrato de seu cliente, sendo assim, as diferenças a serem apontadas se tratarão de estimativas, mas veja bem, estimativas críveis, cuidado com pedidos sem fundamento, pois agora a parte Autora será responsável sobre os pedidos improcedentes.
  • Sendo assim, além de fazer uma estimativa mais realista o advogado deverá solicitar ao juiz o seu direito de revisar os seus pedidos, após a juntada de documentos da Ré, pois só assim, saberá a dimensão correta das diferenças existentes ou não, demonstrando ao juízo a sua boa fé, não esquecendo que deverá elencar na sua inicial todos os documentos que a Ré deverá juntar.
  • Em posse destes documentos, como será esta revisão?
  • Igual ao laudo de instrução, só que sem quesitos, deverão ser analisados todos os documentos juntados é uma auditoria, na procura de diferenças.
  • E quais documentos?
  • Recibos salariais, registro ponto, TRCT, FRE, extrato do FGTS, Contratos, política de remuneração variável, PLR, premiação e comissão, metas, tabelas de comissão, memória de cálculo exemplificativa do cálculo da comissão, plano de cargos e salários, convenção coletiva, acordos individuais, “Print de telas” TI, etc…

 

Por fim relatamos que poderemos ter alguns tipos de apresentação de diferenças:

– Aquela inicial sem nenhum documento com a entrevista em anexo, mais os demonstrativos de cálculos

– Aquela inicial, que tem alguns documentos ou praticamente todos, bom esta é a melhor, pois o advogado terá condições de analisar toda a documentação e todos os seus pedidos podem ser sim certos, já que o mesmo tem a posse da documentação.

– Após teremos a réplica, depois que a contestação juntar os documentos, essa é a melhor oportunidade, pois é o tempo que poderemos modificar as nossas estimativas da inicial, conseguindo agora trazer os valores reais pleiteados ou mais próximo possível.

– Também na réplica é a oportunidade de desistirmos de alguns pedidos já que os documentos comprovem a improcedência, sempre relatando ao juiz que a improcedência ocorreu pelo fato que não tínhamos a posse da documentação.

 

Na contestação:

  • Também será necessário e muito a aplicação do artigo 840 CLT.
  • Não basta mais só juntar todos os documentos e pronto, a empresa deverá rebater ponto a ponto a estimativa da inicial de que forma? Com a demonstração de cálculos através do que realmente consta nos documentos.
  • E o que não tiver prova?
  • Por isso…sempre digo…será essencial mais do que nunca que as empresas sejam extremamente organizadas.

 

E aqui estamos falando do artigo 840 CLT, mas também teremos que saber blindar a nossa contestação e saber pedir em nossa inicial, mas esta dica eu falo na semana que vem!!!