3 Dicas da L&M – hoje para advogados de Autor (trabalhista)

3 Dicas da L&M – hoje para advogados de Autor (trabalhista)

Oi pessoal tudo bem?

 

No mês de agosto encerramos o projeto no blog da memória empresarial, que foi muito legal, pois conseguimos contar para vocês um pouco da nossa história e confesso que foi muito gostoso revisitar o nosso passado, com tantas conquistas, lutas e perseveranças….nossaaa momentos únicos e emocionantes para nós que eu fiz questão em dividir com vocês, pois nada foi de graça e sim construído a cada tijolinho e no ritmo certo nem devagar e nem rápido, pois meu pai sempre diz “a vida é uma aventura….nunca devemos queimar etapas”, ou seja, tudo tem que ser vivido e saboreado….degustando como um bom vinho…..tudo bem comemorado, almejado…tentando sempre a leveza….pois a gente tem que saber curtir o nosso trabalho ele tem que nos dar alegrias e quando a gente faz o que gosta meu amigo….bah faz toda a diferença!!!

 

E agora em setembro estamos iniciando um novo projeto, que estamos chamando de: “3 Dicas da Laranja & Marranghello”.

 

O novo projeto é baseado em dicas diversas, nas áreas jurídico-contábil e empreendedora, e seguem alguns temas que pretendemos explorar:

  • Comportamento
  • Cálculos
  • Impugnações
  • Pedidos na inicial
  • Como montar a sua contestação
  • Como montar a sua inicial
  • Insegurança jurídica
  • Preventivo trabalhista
  • Compliance contábil
  • H.
  • Gestão de Pessoas
  • STARTUPS
  • Inovação e criatividade
  • E muito mais

 

Vamos postar sempre 1 vez na semana estas 3 dicas, pois como já falei em diversas oportunidades a LM acredita no conteúdo.

Então fiquem ligados e sigam todas as nossas redes sociais!!!

 

E hoje seguem 3 dicas muito importantes voltadas para os advogados de Autor.

 

Cuidado Advogados de Autor – 1ª. dica:

 

Este item deve ser muito bem explorado pelos advogados de Autor, pois a dica que eu darei agora fará toda a diferença em suas ações.

 

Vamos, tomar como base que o cliente de vocês trabalha à noite e que neste período ele trabalha em horário extra noturno, qual será o percentual de horas extras?

 

  • Em primeiro lugar deveremos saber qual o percentual devido na convecção coletiva da categoria e/ou o percentual que a empresa paga a este funcionário referente as horas extras.

 

  • Se este funcionário recebe em seu contracheque horas extras com 50%, ou que na convenção coletiva é 50%, significa que a empresa tem que pagar as horas noturnas extras com 80%.

 

 

 

 

Explicando melhor:

A hora extra é 50% de lei, ou da convenção coletiva e/ou que a empresa paga, mas como esta hora extra é noturna é devido a integração do adicional noturno no percentual das horas extras, ficando assim:

 

c/50% = 1,5 x 1,20 (integração do adicional noturno de 20%) = 1,8 = 80%

 

Ou seja, não é apenas somar 50% + 20% = 70%, teremos que embutir o percentual noturno nas horas extras.

 

Claro que tu poderá mudar acima, se tivermos por exemplo, que o adicional noturno pago é de 50% e não 20% e que a hora extra praticada pela empresa é de 60% e não 50%….então como fica?

 

c/60% = 1,6 x 1,50 (integração do adicional noturno de 50%) = 2,40 = 140%

 

Sendo assim, terão que ficar atentos sempre nas convenções coletivas e nos contracheques do funcionário, para conseguirem adaptar a dica acima.

 

 

 

Cuidado Advogados de Autor – 2ª. dica:

 

Mas como fazer este pedido certinho na inicial, referente a esta dica número 1.

 

Vamos lá:

 

Se o advogado do Autor fizer o seu pedido normal, solicitando diferenças de horas extras diurnas e noturnas com as integrações de costume, o juiz irá deferir o percentual de lei ou o percentual das convenções coletivas, sendo assim, o pedido do advogado terá que ir além.

 

Segue o pedido completo:

 

Horas extras excedentes ao limite diário contratado, com integrações em repousos e feriados remunerados e pelo aumento da média remuneratória reflexos em aviso indenizado e proporcional, 13º. Salários do contrato e proporcional, férias com 1/3 do contrato, vencidas e proporcionais (como também solicitando as férias em dobro se for provado que há mais férias em haver do que as da rescisão), FGTS c/40%, também ressaltamos que percentual de adicional noturno devido deverá ser integrado no percentual das horas extras pagas e das pleiteadas sempre que as horas extras forem noturnas.

 

 

 

Cuidado Advogados de Autor – 3ª. dica:

Como saber se peço as horas extras pelo limite diário ou semanal, como saber?

Como estas 3 dicas são para os advogados do Autor, eu relato que sempre deverá ser solicitado o limite diário, pois pode ocorrer que o funcionário labore apenas de segunda à sexta, ou que labore 12×36, ou outro regime diferente, então é importante não limitarmos a carga semanal, pois imaginem:

Segunda à sexta com labor de 10 horas diárias, porque a empresa está compensando o sábado.

Então pelo regime diário teríamos = 2 horas extras diárias x 5 dias = 10hs. extras por semana.

 

Mas, se limitarmos a 44 semanais, teríamos:

10hs. x 5 dias = 50hs. – 44hs. = 6hs. extras por semana

 

Claro que se o funcionário trabalhava 6 dias, tanto faz pedirmos o limite diário ou semanal, porque não há compensação do sábado.

Mas, muitas vezes em nossas ações o Autor não sabe informar o número de dias laborados, então devemos ser precavidos e depois com a juntada dos documentos será reavaliado as posições.

 

Abração pessoal e até semana que vem, com mais dicas!!!!!