Posicionamento sobre a recente decisão da 4ª. turma do TST sobre Sucumbência

Posicionamento sobre a recente decisão da 4ª. turma do TST sobre Sucumbência

A 4ª Turma do TST firmou entendimento nesta segunda, dia 11, em relação aos honorários de sucumbência, cobrados dos beneficiários da justiça gratuita. O órgão deliberou que os honorários devem ser descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos, inclusive dos de natureza alimentícia. Anteriormente, a justiça trabalhista só permitia o desconto dos honorários sucumbenciais aos créditos de natureza não alimentícia.Segundo o relator, ministro Ives Gandra Filho, as mudanças realizadas pela Reforma Trabalhista, que introduziram a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais aos beneficários da justiça gratuita, tinham como objetivo coibir “aventuras jurídicas”. Por outro lado, o legislador teve a cautela de condicionar o pagamento dos honorários à existência de créditos judiciais a serem recebidos pelo trabalhador.

 

O escritório Laranja & Marranghello Peritos Contábeis entende que, mais, uma vez foi decidido contra a sociedade e os trabalhadores, pois todos têm direito à defesa. Da mesma forma reforça que o empregado não tem a posse de seus documentos, não havendo, portanto, como saber se a empresa cumpriu de forma correta com as suas obrigações.

A maioria das empresas deixa em aberto alguma verba trabalhista e cabe aos peritos contábeis essa revisão. A situação seria menos arriscada se as empresas adotassem o compliance no o seu dia-a-dia, o reduziria sensivelmente o número de ações.

A realidade é que o TST declarou guerra à Justiça do Trabalho, ou seja, aos direitos do cidadão. A maior demanda na Justiça do Trabalho é simplesmente o direito do trabalhador receber sua rescisão, o que não consiste em uma “aventura jurídica”.

 

Para se adaptar às novas regras, será necessário criatividade. Nossa sugestão técnica é recorrer ao CPC.

 

“EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS. 1. No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. 2. Cabe à parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Recurso não provido.”

 

 

Desta forma, será possível “fugir da sucumbência”, pois com a apresentação antecipada dos documentos será possível efetuar uma auditoria nos mesmos e posterior laudo de liquidação, com levantamento de cartão de ponto de todo o contrato, análise das integrações de horas extras, adicional noturno e das comissões, análise das comissões, política de prêmios, prints das telas da empresa, PLR, etc.Assim, haverá uma inicial liquida de fatos reais, com os documentos presentes referente ao pleito e o que for negado à juntada, permitindo que a tese seja fundamentada.

 

Lembrando que a negação dos documentos já evidencia culpa, ou por erros efetuados ou por não haver prova com documentos. É responsabilidade da empresa ter todas as comprovações financeiras, contábeis e jurídicas, provando o seu compliance.

 

Não será fácil enfrentar esta batalha, mas há meios legais possíveis e precisaremos da força de todos os advogados e peritos contábeis para provar que todos têm direito a sua defesa.