Os Impactos das Novas Decisões do STF

Os Impactos das Novas Decisões do STF

O nosso review de hoje será sobre as novas decisões do STF e seus impactos:

 

Este mês de outubro está recheado de novidades referente as decisões do STF, a primeira delas é o recente julgado sobre a inconstitucionalidade da cobrança de sucumbência aos Autores que possuem AJG, como também a cobrança dos honorários da perícia de insalubridade.

E agora a mais recente do dia a esperada resposta aos embargos de declaração quanto a data de aplicação da taxa SELIC, pois bem agora foi esclarecido que será a partir do ajuizamento da ação, ou seja, IPCA-E até o ajuizamento e após SELIC, o qual antes era a partir da citação, sendo que sobre os juros de mora nada foi esclarecido e sendo assim, continua a não ser aplicado nas liquidações de sentenças.

 

Bom, a 1ª. decisão favorece os Autores, pois, as sucumbências descontadas poderão ser reavidas e com certeza teremos novamente um aumento nas demandas trabalhistas que foram tão prejudicadas principalmente nestas 2 premissas (sucumbência e honorários de insalubridade).

 

Agora o advogado e o Autor terão mais liberdade em suas teses, mas frisamos: Os pleitos deverão continuar a serem responsáveis e com a amostragem de diferenças anexada junto a inicial, pois não é porque foi retirada a sucumbência que as iniciais deverão voltar aos patamares anteriores, retrocesso jamais, lembre disso.

 

O correto desta decisão é que o Autor se sentirá mais encorajado a buscar os seus direitos e o seu advogado  lançar as suas teses (principalmente sobre as MPS não cumpridas na pandemia), mas tudo embasado na entrevista do Autor, testemunhas e amostra de diferenças com os dados documentais que o Autor tiver + a sua entrevista.

 

Desta forma, teremos facilmente bons acordos, pois não serão apenas valores a esmo colocados na petição, terão prova cabível de estimativa de valores críveis…..tenha cuidado críveis.

 

Uma boa amostragem, também leva a uma ótima sentença, lembre que a fase de amostra de diferenças = a instrução de antigamente.

 

Mas, vale o lembrete, não coloque qualquer valor em sua inicial, pois muitos julgados estão limitando os valores contidos na peça inicial e se você colocar um valor sem ter uma ideia, poderá estar prejudicando o seu cliente.

Neste momento, não há mais nenhuma desculpa dos Autores não buscar os seus direitos, e que bom que finalmente a justiça foi feita, pois não tem cabimento que no cível a AJG vale para o Autor referente a sucumbência e na Justiça do Trabalho, não…. por causa da lesiva reforma.

 

Referente a decisão dos embargos sobre a correção monetária, não melhorou para os Autores, pois, agora a Selic foi empurrada mais para trás ainda, mas penso que não altera muito já que a citação tem poucos dias após o ajuizamento, em poucos casos há diferenças de alguns meses.

 

Mas, claro que a espera seria também pelo manifesto dos juros de mora, pois na decisão ADC 58 só é relatado sobre a correção monetária, nada é falado sobre os juros e sendo assim, foi interpretado pelos advogados dos Autores que deveríamos adotar o IPCA-E e a SELIC, conforme determinado no ADC 58 e que os juros moratórios continuassem, uma vez que estava sendo discutido apenas a inconstitucionalidade da TR.

No entanto, não foi o que ocorreu, pois esta decisão foi uma medida de conseguir um dos conteúdos da MP 905 que era exatamente a exclusão dos juros de mora.

Após, 18.12.2020, começaram a surgir diversas teses tanto dos advogados de Autor como também das empresas e o que vingou foi realmente o entendimento da exclusão dos juros de mora, pois se fossemos manter o IPCA-E + SELIC só como correção, os valores ficariam muito superiores o que estava sendo adotado anteriormente TR com IPCA-E, ou somente IPCA-E, então pela lógica se verificou que os juros de mora tinham sido realmente excluídos.

 

Mas, seguem diversos debates, protestos e diversos pleitos a serem julgados ainda referente a correção monetária e juros, pois os advogados dos Autores relatam que a taxa SELIC se refere a juros remuneratórios e os juros moratórios de 1% ao mês a partir do ajuizamento, se destinam a aplicar a mora pelo atraso no pagamento das diferenças pleiteadas e deferidas, conforme prevê o artigo 883 da CLT e o artigo 39, §1º, da Lei 8.177/1991, ou seja, protesto corretíssimo dos advogados de Autor.

 

Sendo assim, seguimos aguardando se haverá modificações futuras sobre correção e juros.

 

O certo é que há diversas outras pautas a serem ainda julgadas pelo STF referente a reforma trabalhista, sendo uma delas a limitação do dano moral e sendo assim, pensamos que haverá muitas modificações ainda.

 

 

Espero que tenham gostado, até a próxima semana!!!

 

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