Revisional
Oi pessoal tudo bem?
Na semana passada postamos dicas sobre o exame da sentença de 1º. Grau.
Esta semana vamos falar da parte cível – tema revisional – assunto muito polêmico nesta pandemia, já que muitas pessoas ficaram endividadas em seus contratos de empréstimos, cartão de crédito, financiamentos, etc.
Vamos lá então:
Por vários anos o governo e os grandes bancos estimularam o consumismo através do endividamento, do crédito fácil e rápido como se isso fosse a solução dos problemas financeiros das famílias mais pobres.
O que acontece quando você estimula pessoas sem educação financeira a assumirem enormes dívidas de longo prazo?
Quando você estimula o crédito, você aumenta o bem-estar das pessoas temporariamente.
O problema é que esse sentimento de prosperidade por ter comprado um carro financiado, uma casa financiada e um monte de bugigangas parceladas dura pouco tempo.
Pois, uma hora a festa acaba, e o pior veio a pandemia e o resultado…
– Famílias com suas rendas comprometidas
- Pararam as compras, comércio fechando, inadimplência alta e a economia para de crescer.
- Infelizmente, no nosso país só se ensina o gasto, o dinheiro que entra não é aproveitado para investir em seu povo…..na área da educação, inclusive a financeira, criação de empregos, treinamentos….
Com este cenário atual a demanda de revisionais irá aumentar, isto não é uma previsão, é uma realidade:
- Desemprego
- Família endividadas
- Doenças
Tema que já estava praticamente pacificado no nosso tribunal, pelos seguintes motivos:
1º. – juros 12%
2º. – emprego
3º. – facilidades/bonança
Cenário atual:
– desemprego, endividamento, bola de neve, falta de conhecimento, nova classe endividada
Quando é recomendado a revisional:
– Quando o Cliente entra num ciclo de endividamento crescente – bola de neve;
– Ou estiver ameaçado de perder bens devido a dívidas ou a impossibilidade de seguir pagando as parcelas de um financiamento;
A Proposta deve ser:
– coerente/plausível
- boa-fé
- resguardada por Súmulas
Trata-se de demanda judicial através da qual o autor busca revisar determinadas cláusulas de um contrato.
Efeitos:
Após a entrada deste processo requerendo a revisão do contrato e solicitando uma liminar que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devidos, o juiz analisando a causa pode deferir uma liminar a qual garantirá ao cliente o direito de suspender o pagamento diretamente para a financeira, a fim de que possa depositar o valor que entende devido em juízo, além disto o juiz poderá proibir a ré de realizar a busca e apreensão do bem, e de colocar o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Desta forma assim que o juiz conceder a liminar o devedor passará a depositar mensalmente um valor em juízo.
Existem duas razões para o devedor efetuar os depósitos em juízo:
- Mostrar para o juiz que não existe nenhuma má fé do devedor, ele deseja pagar, mas um valor correto, não abusivo e dentro de suas possibilidades.
- Demonstrar que os juros aplicados são abusivos, e/ou que ó critério utilizado para amortização é abusivo, e/ou demonstrar que a Instituição não está cumprindo com os regramentos do contrato pactuado.
De que forma?
- Apresentação de cálculos revisionais de acordo com os critérios da tese inicial.
- Contratação de um perito contábil
- Pois, antes do advogado ajuizar a ação revisional, ele deve contratar o perito assistente contábil, o qual este profissional irá dar todo o suporte de cálculos, como também toda a base para a defesa desta revisional.
- O Perito analisará o contrato efetuado juntamente com todas as parcelas pagas e após análise dará todos os caminhos possíveis par tal demanda.
- Fazer uma poupança para no futuro fechar um acordo com o banco e quitar a sua dívida.
Pois, é sabido que nas revisionais as partes acabam entrando em acordo, conseguindo um bom desconto sobre a dívida.
Quando não vale a pena entrar:
Quando o único objetivo do cliente é pagar menos, ele tá tranquilo financeiramente…
Quando vale a pena:
- Sem saída
- ciclo de endividamento crescente – bola de neve
– perda de bens
– doença
Tempo da liminar:
- Em média 15 a 45 dias
- Conseguindo a liminar o cliente ficará com o nome limpo e de posse do bem, após a liminar aprovada, terão inúmeras decisões, impugnações, recursos… em média 4 anos.
Quando começam a valer os depósitos judiciais:
- No momento da liminar aceita
- Onde: conta judicial
- Quando, todos os meses
Conversa do Advogado com seu cliente:
- Deixar claro para o cliente que esta revisional é um risco, mas oportunidade única daquele cliente que não tem saída
- Pois, com a revisional terá a oportunidade de:
- Conseguir dormir – diminuir stress
- Equilibrar por um tempo as suas finanças, pagar dívidas
- Possibilidade de diminuir a sua prestação
- Fazer uma poupança da diminuição da prestação
- Não perder o bem
- Tentar recuperar o bem
- Tentar conseguir um acordo
Teses que podem ser utilizadas:
- Desconstituir os Juros Compostos
- Aplicar Juros BACEN
- Desconstituir a Comissão de permanência
- Relatar sobre a tese do Endividamento da pessoa física – Sobre os Sistemas de amortizações utilizadas
- Aplicar as Súmulas: Súmula 121 do STF, é no sentido de que:”É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada“, O teor da Súmula nº 596 do STF: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Alguns entenderam que o enunciado da Súmula 121 teria sido superado pela súmula 596, por ser posterior a esta e, também estar relacionada com o Decreto 22.626/33.
Este entendimento está infundado, eis que o enunciado da Súmula 596 se refere ao art. 1º do Decreto 22.626/33 enquanto que o enunciado da Súmula 121 trata de seu art. 4º, guardando, ambos, uma total sintonia com a regra proibitiva da capitalização dos juros.
- Assim, é vedada a capitalização de juros, mesmo convencionada, inclusive nas operações realizadas por instituição integrante do sistema financeiro nacional.
Comissão de permanência é a taxa de juros a qual o cliente é submetido quando esta inadimplente.
O que ocorre é que esta taxa só poder ser cobrada pela taxa média de mercado e limitada à taxa de juros remuneratórios do contrato, mas de regra os bancos cobram na comissão de permanência uma taxa de juros acima da taxa contratada, ou seja, na parcela vencida com um dia de atraso é acrescentado a proporção de uma parcela com mais de trinta dias de atraso, consequentemente, você se depara pagando até 20% a mais do valor real, por isso quando se atrasa um dia se vê a diferença da parcela, o que é abusivo e ilegal.
Olha só o que diz a Súmula 30 do STJ:
“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
Por analogia às Leis que regulamentam as consignações em folha de pagamento, a autorização para desconto em conta-corrente não deve comprometer mais que 30% do salário creditado mensalmente – o inc. I, do par. 2º. do art. 2º., da Lei n. 10.820, estabelece que a soma dos descontos em folha do empregado não pode exceder a 30% da remuneração disponível; o art. 11 do Dec. 4.961/04 também limita a soma mensal das consignações facultativas do servidor a 30% dos seus vencimentos.
Espero que tenham gostado, e se ficou interessado…basta apresentar para nós o contrato de empréstimo, bancário, imóvel, automóvel, etc. de seus clientes juntamente com os bloquetes já pagos e nós estudaremos a melhor solução para vocês entrarem com a ação.
Se o cliente não tem mais condições de pagar a dívida, recalcularemos uma prestação justa para o cliente depositar em juízo e demonstrar ao judiciário a boa intenção do cliente, e demonstrar os juros abusivos.
E assim, o cliente terá um tempo para respirar e gerenciar melhor a sua conta, aguardando o resultado jurídico, não se esquecendo que este fato é apenas um caminho, pois com o endividamento das pessoas físicas e jurídicas está prática será um hábito e uma necessidade.
Sendo assim, após o nosso estudo e cálculos, o advogado já terá a sua tese pronta, precisando apenas os argumentos jurídicos.
Até semana que vem!!!
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