Review sobre a Nova Modulação do STF – Correção Monetária na J.T.
Olá pessoal tudo bem?
Hoje vamos falar sobre a nova modulação de correção monetária definida pelo STF no dia 18.12.2020, de acordo com a minha leitura sobre a decisão, sobre diversas palestras que eu venho assistindo no youtube, mas em especial a live ocorrida no Instagram –e no Youtube do Dr. Felipe Bernardes – Juiz do Trabalho – Escritor e Professor que ocorreu no dia 26.01.2021.
Primeiramente, segue na íntegra decisão do STF:
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Modulação
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da referida decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, parágrafos 12 e 14, ou artigo 535, parágrafos 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão deve-se aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020).
Resumo da Live do Dr. Felipe Bernardes:
O ilustríssimo Dr. Felipe Bernardes Juiz do Trabalho primeiramente resumiu a decisão acima e após passou a fazer diversos questionamentos sobre as diferenças entre os processos cíveis e trabalhistas, nos seus ritos e entendimentos.
A comparação efetuada pelo Dr. diz respeito a tal decisão, pois a primeira problemática é que a esfera cível e trabalhista jamais poderão ser comparadas e julgadas de forma igual, pois na cível nós enfrentamos contratos que foram pactuados pelas partes em índices de correção e juros que as próprias partes acordaram que poderão ser completamente diferentes a decisão acima e o que prevalecerá é o que está escrito no contrato, pois são prestações de serviços entre as partes, ou contratação de empréstimos, financiamentos, leasing, etc….mas, o correto a afirmar que sempre terá um contrato que foi acordado.
Mas, na trabalhista não é assim que ocorre, nunca teremos 2 lados de mesmo peso na balança, pois o funcionário sempre estará em desigualdade, pois o trabalhador precisa de emprego, então não há cabimento o Autor elaborar um contrato dizendo que o seu salário será reajustado pelo IGP-M + juros de 12% ao ano, qual empregador aceitaria tal imposição pelo empregado, relata Dr. Felipe Bernardes.
Este foi apenas um exemplo debatido pelo Dr., pois também comentou e deu uma aula sobre processo civil e trabalhista, mostrando o quanto não se assemelham e sendo assim, o trato deve também ser diferente.
Também comenta sobre a citação, pois na justiça do trabalho o marco para os cálculos é baseado no ajuizamento da ação, tanto para a contagem da prescrição, como também para os juros de mora até então devido.
Relata que é muito difícil sabermos em um processo trabalhista quando realmente a Ré foi citada, pois as ARs em sua maioria não são juntadas aos autos, diferente do cível que a sua juntada se faz necessária, pois muitas vezes os juros e a correção monetária têm o início na citação.
O Dr. comenta que fica inviável ficarmos contando após a notificação enviada à Ré sobre a audiência, pois está contagem pode estar errada por diversos motivos, então segundo o Dr. Felipe neste momento seria melhor utilizar a data do ajuizamento em vez da citação, mas se os cálculos utilizarem a citação (data da notificação) ou contagem de dias após esta notificação também deverá ser aceito, ou seja, neste tópico o Dr. Felipe já demonstra muitas divergências que ocorrerão.
Sobre os juros de mora:
Dr. Felipe relata claramente que a decisão é cristalina, ou seja, não há mais juros de mora, pois, a taxa SELIC é composta de juros.
Aplicação da correção monetária:
Dr. Felipe relata claramente que a decisão é cristalina, ou seja, até a citação (ajuizamento) IPCA-E e após SELIC, mas frisa que na decisão do STF é relatado que se nas decisões constarem de forma explícita qual o índice e qual os juros a serem aplicados vale a decisão da sentença, acórdão, etc…também vale para os valores já depositados e pagos a taxa da época.
Alguns horizontes destacados pelo Dr. Felipe aos advogados de Autor:
Aplicação do artigo 404 do código civil – Lei 10.406/02:
- 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Dr. Felipe relata que em muitas ações trabalhistas estão sendo pleiteadas as rescisões, salários em atraso, horas extras que não forma pagas, etc…sendo assim, aplicação de pronto do artigo 404 do código civil, mas o Dr. salienta que deverá ser solicitado e muito bem fundamentado na inicial este direito e para os processos já em curso deverá ser efetuado uma petição solicitando tal providência antes do cálculo.
Claro que tais sugestões não sabemos como irão se comportar relata Dr. Felipe, mas informa que o coletivo faz a força e que deveremos lutar pelo direito dos trabalhadores e não aceitar pacificamente tal decisão.
Também é relatado pelo Dr. Juiz sobre a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer, como também solicitação de dano moral, por este atraso e perda salarial, sendo amplamente fundamentado.
Esta live do Dr. Felipe Bernardes foi simplesmente sensacional, pois ele resumiu a decisão, colocou os pontos críticos, mostrou o que não tem solução, mas destacou alguns horizontes, esta live consta gravada no canal do instagram do Dr.
Nossa opinião:
Após ler toda a decisão, assistir todas estas lives de advogados, juízes e principalmente a do Dr. Felipe Bernardes a Laranja & Marranghello formou algumas opiniões, são elas:
Realmente acabou os juros de mora, ou seja, não há como ter IPCA-E + SELIC e mais juros de 1% a partir do ajuizamento, ou por exemplo juros de mora do vencimento de cada parcela até a citação com IPCA-E, relato este fato porque há advogados formando esta tese, mas não tem fundamento, pois antes já não existia juros antes do ajuizamento da ação.
Para advogados de empresas:
Realmente, chegou a hora de negociar os processos parados efetuando acordos muito aquém dos valores esperados.
Será necessária nova contingência aos processos já instaurados e solicitar ao MM. Juízo o recálculo pela nova modulação, no entanto, se na sentença ou acórdão tiver explícito o índice e a correção a ser utilizada nem adianta a tentativa pela modulação.
Se tiver pagamentos já liberados a nossa opinião é que não adianta pedir a modulação também, mas a decisão não deixa claro se é só o que foi liberado e depositado, então aqui teria também a nova modulação quanto as diferenças ainda não depositadas.
Para advogados de Autor:
Em seus processos que já tem sentença e acórdão olhem primeiro se tem explicitamente escrito qual a correção e juros a ser aplicado, se tiver……coisa boa, pois a modulação não se aplica.
Mas, a nossa opinião para os Autores é também tentar a seguinte alternativa, após todas as decisões acostadas aos autos há o despacho que se chama os critérios da vara, nestes critérios é sempre elencados quais as súmulas e OJs. que a vara adota, mas também explica os cálculos do INSS, IR, FGTS e também relata os juros e a correção monetária a ser aplicada e em nossa opinião como é o despacho do MM. Juízo sobre a forma de se calcular as decisões, pensamos que a mesma é parte integrante das decisões e sendo assim, deve ser respeitada.
Claro, que esta minha explanação é uma tentativa, uma tese…..mas, penso que vale a tentativa até realmente termos uma noção do que será aceito.
Mas, se não tiver nada nas decisões e não tiver critério da vara vale a nova modulação.
Para os processos sem sentença, ou seja, sentenças após 18.12.2020 o que vale é a nova modulação, então aqui vale ressaltar as dicas do Dr. Felipe Bernardes.
Para os processos novos o advogado deverá solicitar o artigo 404 do código civil, conforme descrito acima e para os processos já em curso deveremos fazer uma petição alternativa solicitando este acréscimo para os cálculos que serão efetuados.
Uma grande problemática que ainda não foi abordada é a questão imposto de renda, pois anteriormente não aplicávamos juros de mora sobre a sua base, mas agora teremos a Selic então a base para o cálculo do imposto de renda será muito maior do que era…….e em muitos cálculos onde o Autor não teria juros a ser tributado agora terá, pelo fato dos juros SELIC.
Estes foram os ensinamentos dos meus estudos sobre a modulação da correção monetária pelo STF, espero que tenham gostado, até a próxima semana!!!
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