3 Dicas para advogados de empresa
Oi pessoal tudo bem?
Na semana passada postamos 3 dicas para advogados de Autor, sendo assim, esta semana as dicas são para os advogados de empresa.
Primeiramente relatamos que as dicas que colocaremos em nosso blog, são dicas, teses e fatos relevantes, pois como estamos lidando com o direito, é sabido sobre a insegurança jurídica, então não há linha A ou B e sim, tentativas de defesa do nosso cliente e tudo que relatarmos em nosso blog são casos práticos que já passaram pelo nosso escritório.
Alguns obtendo êxito e outros não, sendo assim, frisamos são dicas….
Vamos lá então:
Advogados de Empresas:
Quero falar um pouco sobre a OJ 415 TST ou sobre a Súmula 73 TRT4
OJ-SDI1-415 HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
Súmula nº 73 TRT4- HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO.
As horas extras pagas no curso do contrato de trabalho podem ser deduzidas daquelas objeto de condenação judicial pelo critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência, e o critério deve ser definido na fase de conhecimento do processo.
Esta OJ 415 TST é interpretada de diversas formas trazendo bastante insegurança jurídica, vou explicar melhor:
Quando a empresa paga número de horas à maior do que foi calculado de horas extras naquele mês, a diferença ficará negativa em vez de zerarmos o mês, é isso que diz a referida OJ e Súmula.
No entanto, aos alguns cálculos apresentados apenas abatem o número de horas extras pagas sob a mesma rubrica, ou seja, se abatem as horas extras pagas com 50%, quando é calculado horas extras com 50%.
Mas, outros cálculos observam que todos os tipos de horas extras pagas no contracheque podem ser abatidas no cálculo, juntando horas extras com todos os tipos de adicionais, inclusive domingos e feriados.
Já tive casos bem interessantes que foi definido em sentença:
– Horas extras 50%
– Horas extras domingos e feriados com 100%
– intra-jornada
– Interjornada
– 384 CLT
Nos contracheques haviam pagamentos de horas extras com 50% e 100% (domingos e feriados), pois bem:
Eu calculei as horas extras 50% e abati as 50% pagas e ficou super negativa a conta, pois a Ré havia pago muito à maior (estes casos acontecem em banco de horas, jornadas diferentes arbitradas, regramentos diferentes que a Ré efetuava), gerando distorções, ou até mesmo porque as horas extras deferidas foram menores do que as realmente trabalhadas.
Sendo assim, como as horas extras 50% ficaram com todo o demonstrativo negativado, eu zerei o total destas horas, não tendo nenhum valor a ser pago ao Autor a título de 50%.
As horas extras 100% domingos e feriados ficaram com um saldo positivo
Depois calculei a intra, inter e a 384 CLT, e nada abati porque nada foi pago e neste processo foi deferido a aplicação da OJ 415 TST.
Entreguei os cálculos e os mesmos voltaram, pois a Ré relatou que eu não havia efetuado o abatimento global, por sua vez eu ratifiquei relatando o acima mencionado e indicando que efetuei o abatimento sob a mesma rubrica, que as parcelas 384 CLT, intra e inter, não poderiam ser somadas no bolo salarial para abatimentos, pois por certo não eram pagas.
O que ocorreu….voltou novamente e o MM. Juízo despachou relatando que a Ré tinha razão, ou seja, que todos os tipos de horas extras calculados no processo deveriam ser somadas e após abatido todas as horas extras pagas com 50% e 100%, obtendo assim, o novo saldo.
Diante do exposto, vi que realmente há uma grande insegurança jurídica, pois não é sempre que é analisado desta forma, pois há margem….isso que eu quero mencionar.
Sendo assim, sempre que há a menção da OJ 415 TST, deveremos solicitar o abatimento global, ou seja, somando todas as horas extras calculadas de todos os grupos e efetuando um único abatimento.
Claro que esta forma se dá para as empresas – ótima dica para advogados de empresas.
Vamos a Dica 2:
Juntada de documentos
Os documentos anexados com a contestação deverão estar muito bem organizados, pois nunca sabemos qual vai ser o profissional que vai analisar o processo para cálculos, falo isso porque muitas vezes os documentos são juntados como uma salada de fruta não há princípio e nem fim, sendo assim, segue a dica cronológica de juntada que facilitará e muito o profissional que fará os cálculos e assim, este profissional não cairá em erro de falta de análise de algum documento bem importante para analisar.
– contrato de trabalho
– ficha de registro de empregados
– rescisão de contrato
– contracheques em ordem crescente
– aviso e recibo de férias em ordem crescente
– 13º. Salários e PLR em ordem crescente
– cartões de ponto em ordem crescente e importante demonstrar o dia em que começa o cartão, pois muitas vezes é juntado em sequência (justamente quando são os relatórios dos pontos digitais) e assim o perito contábil vai tomar como verdade o dia 01 até o dia 30 e muitas vezes assim, irá prejudicar a empresa.
– políticas de premiação, plano de cargo e salários, convenções coletivas e algum outro documento relevante
Dica 3
O que juntar de documentos?
Primeiro deveremos analisar os pedidos da inicial para evitarmos de juntar ao processo documentos desnecessários.
Por exemplo:
Se o Autor não pedir horas extras….porque juntar os pontos…. e assim, por diante
Muitas vezes a empresa pode não ter toda a documentação para provar a sua tese de critérios de pagamentos, ou por não ter impresso estes documentos, ou em seu banco de dados, ou por ser um grande volume de documentos….sendo assim, eu oriento:
– Se for um grande volume de documentos para provar o que está sendo pleiteado, colocar em sua contestação que a empresa está juntado uma pequena amostra, mas que está disponibilizando toda a documentação na sede da ré para o perito analisar e efetuar os seus cálculos.
– Se não tiver documentos impressos ou no banco de dados….fazer prints das telas do sistema, demonstrando a sistemática da empresa, pois vale ressaltar que devemos mostrar ao MM. Juízo que a empresa tem boa intenção e boa fé para demonstrar o que for necessário.
Espero que tenham gostado!!!
Abração pessoal e até semana que vem, com mais dicas!!!!!